sábado, 11 de fevereiro de 2012

PROGRAMA de APRENDIZAGEM algumas informações




A formação técnico-profissional de adolescentes e jovens amplia as possibilidades
de inserção no mercado de trabalho e torna mais promissor o futuro da
nova geração. O empresário, por sua vez, além de cumprir sua função social,
contribuirá para a formação de um profissional mais capacitado para as atuais
exigências do mercado de trabalho e com visão mais ampla da própria sociedade.
Mais que uma obrigação legal, portanto, a aprendizagem é uma ação de responsabilidade
social e um importante fator de promoção da cidadania, redundando,
em última análise, numa melhor produtividade.
Ao proibir o trabalho aos menores de 16 anos, a Constituição da República de
1988 ressalvou a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho na condição de
aprendiz a partir dos 14 anos. No Brasil, historicamente, a aprendizagem é regulada
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e passou por um processo de modernização
com a promulgação das Leis n
11.180, de 23 de setembro de 2005, e 11.788, de 25 de setembro de 2008.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado pela Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, também prevê, nos seus arts. 60 a 69, o direito à aprendizagem,
dando-lhe tratamento alinhado ao princípio da proteção integral à criança
e ao adolescente.
O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, que motivou a elaboração
deste Manual pelo Ministério do Trabalho e Emprego, veio estabelecer os parâmetros
necessários ao fiel cumprimento da legislação e, assim, regulamentar a
contratação de aprendizes nos moldes propostos.
A aprendizagem é um instituto que cria oportunidades tanto para o aprendiz
quanto para as empresas, pois prepara o jovem para desempenhar atividades profissionais
e ter capacidade de discernimento para lidar com diferentes situações no
mundo do trabalho e, ao mesmo tempo, permite às empresas formarem mão-deobra
qualificada, cada vez mais necessária em um cenário econômico em permanente
evolução tecnológica.
A formação técnico-profissional deve ser constituída por atividades teóricas e
práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, em programa correlato
às atividades desenvolvidas nas empresas contratantes, proporcionando ao
aprendiz uma formação profissional básica.
Essa formação realiza-se em programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos
sob orientação e responsabilidade de instituições formadoras legalmente
qualificadas. O aprendiz é o jovem com idade entre 14 e 24 anos, matriculado em
curso de aprendizagem profissional e admitido por estabelecimentos de qualquer
natureza que possuam empregados regidos pela CLT. A matrícula em programas
de aprendizagem deve observar a prioridade legal atribuída aos Serviços Nacionais
de Aprendizagem e, subsidiariamente, às Escolas Técnicas de Educação e às Entidades
sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a assistência ao adolescente
e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), em se tratando de aprendizes na faixa dos
14 aos 18 anos.
Em relação aos aprendizes com deficiência, não se aplica o limite de 24 anos
de idade para sua contratação.
Por se tratar de norma de natureza trabalhista, cabe ao MTE fiscalizar o cumprimento
da legislação sobre a aprendizagem, bem como dirimir as dúvidas suscitadas
por quaisquer das partes envolvidas.



Algumas perguntas frequentes...

1)O que é aprendizagem?
Segundo definição do ECA (art. 62), a aprendizagem é a formação técnico-
profissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e
bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um
contrato de aprendizagem.
2) O que é o contrato de aprendizagem?
É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado,
com duração máxima, em regra, de dois anos. O empregador se
compromete, nesse contrato, a assegurar ao adolescente/jovem com idade
entre 14 e 24 anos (não se aplica o limite de 24 anos para o jovem com
deficiência), inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnicoprofissional
metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico. O aprendiz, por sua vez, se compromete a executar, com zelo
e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (art. 428 da CLT). O
programa de aprendizagem será desenvolvido por entidade qualificada para
esse fim.
O contrato deverá conter, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal,
a definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração
mensal e o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início
e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa.



3) O que é o programa de aprendizagem?
É o programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas
e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica, com especificação do público-alvo, dos conteúdosprogramáticos
a serem ministrados, período de duração, carga horária teórica
e prática, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação
do aprendizado, observando os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE
nº 615, de 13 de dezembro de 2007.
São consideradas atividades teóricas aquelas desenvolvidas na entidade formadora,
sob orientação desta. As atividades práticas são aquelas desenvolvidas
na empresa ou na entidade formadora, conforme o caso (ver questões
12 e 20).
e orientá-la para que ela possa compatibilizar o desenvolvimento da prática
à teoria ministrada.
A entidade formadora deverá fornecer à empresa o respectivo plano de curso
4) Quem pode ser aprendiz?
Aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado
e freqüentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e
inscrito em programa de aprendizagem (art. 428,
o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade
para a contratação (art. 428, § 5º, da CLT).
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento
do disposto no § 1º do art. 428 da CLT, a contratação do aprendiz poderá
ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino
fundamental (art. 428, § 7º, da CLT). Caso não tenha concluído o ensino
fundamental, aquela exigência deverá ser atendida, ou seja, a contratação
só será válida com a freqüência do aprendiz à escola.
Em observância aos princípios contidos no art. 227 da Constituição Federal
(CF/88) e no ECA, é assegurada aos adolescentes na faixa etária entre 14 e
18 anos prioridade na contratação para o exercício da função de aprendiz,
salvo quando:
I – as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento,
sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade,
sem que se possa ilidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente
simulado;
II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou
autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e
III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes (art. 11, incisos
I, II e III, do Decreto nº 5.598/05).
Nas atividades elencadas nos itens acima, deverão ser admitidos, obrigatoriamente,
jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único,
do Decreto nº 5.598/05) e pessoas com deficiência a partir dos 18 anos.
caput e § 1º, da CLT). Caso
5) Como deve ser feita a seleção do aprendiz?
Desde que observados o princípio constitucional da igualdade e a vedação
a qualquer tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais,
o empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz, observados os
dispositivos legais pertinentes à aprendizagem e a prioridade
conferida aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos, além das
diretrizes próprias e as especificidades de cada programa de aprendizagem
profissional.
6) Quais são os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes?
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete)
empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual
exigido por lei (art. 429 da CLT).
É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas
de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES”
(art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos
(ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do
Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no
art. 429 da CLT deverá ser observado.
Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem
reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na
forma prevista no contrato e no programa.
7) As empresas públicas e sociedades de economia mista também estão obrigadas
a contratar aprendizes?
Sim, podendo-se optar pela contratação direta, hipótese em que deverão
fazê-lo por processo seletivo divulgado por meio de edital ou, indiretamente,
por meio das ESFL (art. 16 do Decreto nº 5.598/05).
8) Na vigência do contrato de aprendizagem, a empresa pode alterar a modalidade
desse contrato para prazo indeterminado?
Não, pois o contrato de aprendizagem é de natureza especial, cujo objetivo
principal é a formação profissional do aprendiz. Quando o contrato de
aprendizagem chegar ao seu termo final, o adolescente/jovem poderá ser
contratado por prazo indeterminado.
9) O curso, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI,
SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP), gera algum ônus financeiro para as
empresas?
Não, pois as empresas participantes do que se convencionou chamar “Sistema
S” já contribuem compulsoriamente para o seu financiamento, por meio
do recolhimento da alíquota de 1%, incidente sobre a folha de pagamento
de salários dos seus empregados. Nesse caso, a empresa arcará apenas com
os custos trabalhistas e previdenciários do contrato de aprendizagem.
10) E na hipótese de o curso de aprendizagem ser ministrado pelas Entidades
sem Fins Lucrativos (ESFL)?
A empresa firmará contrato com a ESFL, no qual deverá estar previsto, dentre
outros itens, eventuais ônus financeiros decorrentes do curso oferecido.
11) A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização
das atividades práticas em um único local?
Sim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município
(art. 23, § 3º, do Decreto nº 5.598/05).
É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento
apenas das atividades práticas, devendo a formalização do
registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado
a cumprir a cota (CLT, art. 429).





12) As atividades práticas podem ser realizadas exclusivamente na instituição
qualificadora?
Não, uma vez que isso frustraria uma das funções da aprendizagem, que é
colocar o aprendiz em contato com o ambiente de trabalho. A permissão
contida no art. 23 do Decreto nº 5.598/05 se refere às empresas que desenvolvem
atividades insalubres, perigosas ou penosas (ver questão 20), cujas
atividades práticas do curso de aprendizagem devem ocorrer em ambiente
simulado, evitando-se que o aprendiz esteja submetido àqueles riscos.
13) Qual é a cota de aprendizes a serem contratados?
A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo,
por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções
demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão
de um aprendiz (art. 429,
caput e § 1º da CLT).
14) Quais as funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da
cota de aprendizes?
São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:
– as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção,
de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05);
– os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05);
– os aprendizes já contratados.
15) Como ficam os contratos de aprendizagem quando há redução no quadro
de pessoal da empresa?
Os aprendizes não podem ser demitidos em razão da redução do quadro de
pessoal, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número
de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução
do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro. Ademais, as hipóteses
de dispensa são aquelas expressamente previstas no art. 433 da CLT, que
não contemplam essa situação. Portanto, os contratos de aprendizagem firmados
devem ser mantidos até o seu termo final.
16) A quem compete fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes?
Cabe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, por meio da
fiscalização do trabalho, fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes às
quais cada empresa está obrigada.
17) A quem compete fiscalizar os programas de aprendizagem desenvolvidos
pelas ESFL?
Cabe aos Conselhos Tutelares promover a fiscalização dos programas desenvolvidos
pelas ESFL, para os aprendizes menores de 18 anos, verificando,
dentre outros aspectos, a adequação das instalações físicas e as condições
gerais em que se desenvolve a aprendizagem, a regularidade quanto à constituição
da entidade e, principalmente, a observância das proibições previstas
no ECA e os requisitos elencados no art. 3º,
Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
caput e incisos I a VII, da
18) Quais as penalidades previstas e/ou providências cabíveis em caso de descumprimento
da legislação de aprendizagem?
São penalidades e/ou providências cabíveis:
– lavratura de auto(s) de infração e conseqüente imposição de multa(s)
administrativa(s), no âmbito do MTE (art. 434 da CLT), garantido o direito
de ampla defesa e contraditório;
– encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT),
para as providências legais cabíveis – formalização de termo de ajuste
de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de
ação civil pública;
– encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria
da Infância e da Juventude para as providências legais cabíveis;
– nulidade do contrato de aprendizagem, com conseqüente caracterização
da relação de emprego com aquele empregador, na forma de contrato de
prazo indeterminado, ainda que a contratação tenha sido feita por meio
de ESFL (art. 15 do Decreto nº 5.598/05);
– encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal,
para as providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de
infração penal.
19) Quem fica responsável por acompanhar o aprendiz no exercício das atividades
práticas dentro do estabelecimento?
A empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.
O monitor ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e
acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, buscando
garantir sempre uma formação que possa de fato contribuir para o seu desenvolvimento
integral e a consonância com os conteúdos estabelecidos no
curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem
(art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).
20) As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas, insalubres
ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes?
Sim, essas empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens
na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto
nº 5.598/05) ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes
garantida a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades
práticas. Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes
na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes, desde que não incida uma das
hipóteses do art. 11 do Decreto nº 5.598/05 (ver questão nº 4) e mediante
adoção das seguintes medidas:
1) obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente
habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a ausência de
risco que possa comprometer a saúde e a segurança do adolescente, a ser
depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição
onde ocorrerem as referidas atividades (Decreto nº 6.481/08,
art. 2º, § 1º, II); e/ou
2) optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações
da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional,
em ambiente protegido (art. 23 do Decreto nº 5.598/05).

os 10.097, de 19 de dezembro de 2000,

Nenhum comentário:

Postar um comentário